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ESTATUTO DA FEDERAÇÃO DAS FUNDAÇÕES PRIVADAS DO ESTADO DE GOIÁS – FUNPEGO
Art. 1º A FEDERAÇÃO DAS FUNDAÇÕES PRIVADAS DO ESTADO DE GOIÁS, também denominada FEDERAÇÃO DAS FUNDAÇÕES DE GOIÁS ou FUNPEGO, é pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, de natureza associativa, com autonomia administrativa e financeira, regida pelo presente Estatuto e pelas disposições legais aplicáveis. Art. 2º A FUNPEGO tem sede e foro na Comarca de Goiânia, Capital do Estado de Goiás, na rua 137, quadra 50, lote 01, número 556, salas 301/303, Setor Marista, e prazo de duração indeterminado. Art. 3º A FUNPEGO pode estender suas atividades, bem como abrir e manter escritório ou representações em outras cidades do Estado de Goiás, do Brasil e do exterior. Art. 4º A FUNPEGO é entidade representativa no Brasil e fora dele em assuntos de interesse comum das Fundações de Direito Privado do Estado de Goiás a ela filiadas. CAPÍTULO II Art. 5º Compete a FUNPEGO promover o instituto jurídico fundacional e congregar as Fundações de Direito Privado do Estado de Goiás, cabendo-lhe especificamente: I. Integrar as Fundações Privadas do Estado e defender seus interesses, podendo representá-las judicial e extrajudicialmente, quando formalmente autorizada; CAPÍTULO III Art. 6º Poderão filiar-se a FUNPEGO as fundações legalmente constituídas e estabelecidas no Estado de Goiás. Art. 7º A fundação interessada em filiar-se formulará proposta dirigida ao Presidente da FUNPEGO instruindo o pedido com seus atos constitutivos, ata de eleição e posse da diretoria atual. § 1º A proposta deverá ser formulada pelo representante legal da requerente e o deferimento dependerá de decisão do Conselho Diretor. § 2º Sendo aprovada a proposta de filiação, será emitido em favor da fundação um título associativo, o qual lhe conferirá todos os direitos e deveres de associada. Art. 8º Constituem direitos das filiadas, na forma do presente Estatuto: I. Manter inteira independência e autonomia na sua direção e administração junto à FUNPEGO, não respondendo nem mesmo subsidiariamente pelas obrigações da Federação ou de outra filiada; Art. 9º Constituem deveres das filiadas, na forma do presente Estatuto: I. Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto, bem como a legislação pertinente em vigor; Art. 10 Em caso de descumprimento de qualquer dispositivo do presente Estatuto, das disposições legais pertinentes ou da prática de atos em desacordo com os princípios éticos, assegurado o direito de defesa, a filiada pode: I. Ser advertida; § 1º A medida aplicável será definida pelo Conselho Diretor em decisão fundamentada. § 2º Em qualquer das hipóteses deste artigo caberá recurso à Assembléia Geral. Art. 11 A filiada em atraso com suas contribuições para a manutenção da FUNPEGO será notificada para regularizar o débito no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta), e poderá ser desligada temporária ou definitivamente, nos termos do presente Estatuto. Parágrafo único. A exclusão da filiada devedora somente ocorrerá por deliberação do Conselho Diretor, cabendo recurso a Assembléia Geral. Art. 12 As filiadas se farão representar perante a FUNPEGO pelo seu dirigente de maior hierarquia ou delegado por ele indicado, na forma que seus estatutos dispuserem sobre a representação. Parágrafo único. No caso de representação por delegação, deverá haver comunicação formal à FUNPEGO, especificando se a representação do delegado será para um ato específico ou não. CAPÍTULO IV Art. 13 A estrutura administrativa da FUNPEGO é constituída dos seguintes órgãos: I. Assembléia Geral; § 1º As vagas nos órgãos de deliberação coletiva pertencem exclusivamente às fundações filiadas a FUNPEGO. § 2º Perde o mandato de membro do colegiado o representante da filiada que faltar a 03 (três) reuniões consecutivas, sem motivo justificado, ou tiver cessado seu vínculo com a respectiva Fundação. § 3º No caso de perda de mandato, assumirá o suplente eleito na ocasião dos titulares, e no caso de perda do mandato do Presidente assumirá o Vice-Presidente. § 4º É vedada a participação da filiada em mais de um órgão de deliberação coletiva. § 5º Poderá ter um representante nos órgãos de deliberação coletiva perante a FUNPEGO somente a filiada em dia com suas obrigações. § 6º São registradas em ata todas as decisões tomadas pelos órgãos de deliberação coletiva, bem como os assuntos de maior relevância neles tratados. CAPÍTULO V Art. 14 A Assembléia Geral, instalada em caráter ordinário ou extraordinário, é o órgão superior de deliberação coletiva da FUNPEGO, sendo soberana em suas decisões nos termos do presente Estatuto e da legislação pertinente. Parágrafo único. As fundações filiadas terão assento nas Assembléias Gerais conforme dispositivo contido no artigo 12. Art. 15 Compete à Assembléia Geral: I. Aprovar o Estatuto e suas alterações; Parágrafo único. A Assembléia Geral reunir-se-á ordinariamente até o último dia útil do mês de abril de cada ano a fim de apreciar as contas apresentadas pelo Presidente, podendo ainda deliberar sobre outros assuntos, e em ano eleitoral eleger os membros dos Conselhos Diretor e Fiscal. Art. 16 A Assembléia Geral Extraordinária realizar-se-á mediante convocação do Conselho Diretor ou a requerimento de 1/5 (um quinto) das associadas votantes. Art. 17 A convocação dos membros para Assembléia Geral, seja ordinária ou extraordinária, ficará a cargo do Presidente ou seu substituto. § 1º No caso de o Presidente não convocar, dentro do prazo de 10 (dez) dias, a Assembléia Geral requerida pelas associadas ela poderá ser designada pelos requerentes. § 2º A convocação far-se-á por escrito com comprovante de recibo ou por edital em jornal de grande circulação no Estado de Goiás, sempre com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, especificando o local, a data e a pauta dos trabalhos, contendo a assinatura do(s) responsável(is) pela convocação. § 3º A Assembléia Geral é aberta pelo Presidente da FUNPEGO ou por seu substituto e, na ausência de ambos, por um dos membros do Conselho Diretor. § 4º A Assembléia Geral pode deliberar, em primeira convocação, com presença de metade mais uma das filiadas; em segunda convocação, com qualquer quorum. § 5º Para eleger os membros do Conselho Diretor e do Conselho Fiscal, a Assembléia somente poderá instalar-se e deliberar com o quorum mínimo de 1/3 (um terço) das filiadas. § 6º Quando se tratar de alteração do Estatuto ou de destituição do Presidente e dos membros dos órgãos colegiados é exigido o voto de 2/3 (dois terços) dos presentes à Assembléia especialmente convocada para este fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta das filiadas, ou com menos de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes. § 7º As deliberações serão tomadas por meio de votação simbólica, aclamação ou voto secreto, a critério da Assembléia, com o quorum de aprovação de 50% (cinqüenta por cento) dos membros. CAPÍTULO VI Art. 18 O Conselho Diretor é órgão de deliberação da FUNPEGO e compõe-se de 05 (cinco) membros, sendo 01 (um) Presidente, 01 (um) Vice-Presidente e 03 (três) Conselheiros. § 1º O mandato dos membros do Conselho Diretor será de 02 (dois) anos, permitida a recondução. § 2º Serão eleitos dois suplentes para o caso de vacância de algum dos cargos do Conselho Diretor; no caso de vacância do Presidente, assumirá o Vice-Presidente. § 3º O Conselho Diretor reunir-se-á ordinariamente a cada semestre e extraordinariamente quando necessário, por solicitação do Presidente, de 02 (dois) de seus membros, da Assembléia Geral ou do Conselho Fiscal. § 4º A convocação do Conselho Diretor é feita com o mínimo de 03 (três) dias de antecedência, por intermédio de ofício ou outro meio, sempre com comprovante de recebimento, contendo a especificação de dia, local, horário e pauta dos assuntos a serem tratados. § 5º O Conselho Diretor delibera por maioria simples, com a presença mínima de 02 (dois) membros além do Presidente, cabendo a este, quando necessário, o voto de desempate. § 6º Ao Conselho Diretor compete: I. Deliberar sobre todos os assuntos inerentes a FUNPEGO, promovendo o fiel cumprimento das finalidades constantes deste Estatuto; Art. 19 O Presidente do Conselho Diretor é o Presidente da FUNPEGO. § 1º Compete ao Presidente: I. Representar a FUNPEGO, ativa e passivamente, em juízo e fora dele ou providenciar sua representação; § 2º Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente nas hipóteses de ausência ou impedimento e ainda exercer funções delegadas. CAPÍTULO VII Art. 20 O Conselho Fiscal é o órgão de controle e avaliação econômica e financeira da FUNPEGO, composto de 03 (três) Conselheiros eleitos pela Assembléia Geral ao mesmo tempo em que for eleito o Conselho Diretor. § 1º O mandato dos membros do Conselho Fiscal será de 02 (dois) anos, permitida a recondução. § 2º Serão eleitos 02 (dois) suplentes para o caso de vacância dos cargos do Conselho Fiscal. § 3º Os cargos do Conselho Fiscal são privativos das fundações filiadas. § 4º Os membros do Conselho Fiscal, efetivos e suplentes, deverão preferencialmente ter formação superior, especialização ou experiência comprovada, compatível com as funções do Conselho, podendo buscar auxílio de voluntários profissionais técnicos. § 5º O Conselho Fiscal se reunirá ordinariamente 01 (uma) vez por ano, até o último dia útil do mês de março, para examinar a prestação de contas do exercício anterior e extraordinariamente quando necessário. Art. 21 Compete ao Conselho Fiscal: I. Escolher seu coordenador; IV. Exercer o controle interno da FUNPEGO podendo, para tanto, proceder ao exame de livros, papéis, escrituração contábil e administrativa, estado de caixa e valores em depósito e demais providências consideradas necessárias. CAPÍTULO VIII Art. 22 O Patrimônio da FUNPEGO é constituído pelos seus bens imóveis, móveis adquiridos ou recebidos em doações de terceiros e títulos mobiliários e valores pecuniários. Parágrafo único. O patrimônio e a receita da FUNPEGO somente poderão ser aplicados na manutenção dos seus objetivos institucionais, sendo vedada a distribuição de resultados a qualquer título. Art. 23 Constituem receita da FUNPEGO: I. As contribuições das filiadas; Parágrafo único. O valor das contribuições das filiadas é fixado a cada exercício financeiro e a FUNPEGO não pode ressarcir as contribuições já efetuadas. CAPÍTULO IX Art. 24 O exercício financeiro coincide com o ano civil. § 1º O orçamento pode ser revisto pelo Conselho Diretor, ad referendum da Assembléia Geral e serve de base para a fixação das contribuições das filiadas. § 2º Ao término de cada exercício, levantar-se-á o balanço geral da FUNPEGO, obedecidas às prescrições legais. § 3º O relatório circunstanciado de atividades realizadas, o balanço patrimonial e as demonstrações contábeis e financeiras referentes ao exercício findo serão encaminhados pelo Presidente ao Conselho Fiscal, para exame e parecer. § 4º De posse do parecer do Conselho Fiscal, o Presidente o encaminhará, juntamente com a documentação que lhe serviu de base, à Assembléia Geral para deliberação final. CAPÍTULO X Art. 25 O regime de pessoal dos empregados da FUNPEGO será o da Consolidação das Leis do Trabalho e/ou contratos especiais estabelecidos em lei. Art. 26 É indelegável o exercício da função de titular de órgão da FUNPEGO. Art. 27 A FUNPEGO não remunerará os membros conselheiros, nem distribuirá lucros, bonificações ou dividendos de qualquer natureza entre suas filiadas, diretores, mantenedores ou colaboradores sob qualquer pretexto. Parágrafo único. As despesas efetuadas pelos integrantes dos Conselhos Diretor e Fiscal em razão das atividades exercidas em prol da FUNEPGO serão ressarcidas mediante comprovação de tais gastos. Art. 28 A dissolução da FUNPEGO deve ser precedida de manifestação do Conselho Diretor e parecer do Conselho Fiscal, para posterior apreciação da Assembléia Geral, sendo a proposta de dissolução considerada aprovada se obtiver o voto de cinqüenta por cento mais uma das filiadas presentes na Assembléia Geral e quite com suas contribuições sociais. Parágrafo único. Dissolvida a Federação, o remanescente de seu patrimônio líquido será destinado à instituição de finalidades assemelhadas a qual deverá ser definida pela Assembléia Geral. Art. 29 É vedado a FUNPEGO, ainda que no cumprimento dos seus objetivos: I. Intervir na gestão de suas filiadas; Art. 30 A FUNPEGO pode conceder títulos de benemerência e outras distinções a pessoas físicas ou jurídicas que contribuem ou hajam contribuído de maneira relevante com a Federação, suas filiadas ou o Terceiro Setor, bem como se destacado no exercício da cidadania. Art. 31 A FUNPEGO manterá sua escritura contábil e fiscal em livros revestidos das formalidades legais capazes de assegurar sua exatidão. Parágrafo único. A FUNPEGO não distribuirá resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcela do seu resultado sob nenhuma forma ou pretexto. Art. 32 As filiadas e os membros dos Conselhos Diretor e Fiscal não responderão subsidiária ou solidariamente pelas obrigações contraídas pela FUNPEGO, podendo, contudo, responder civil ou penalmente por atos de gestão lesivos à Federação ou a terceiros. Art. 33 As eleições far-se-ão mediante escolha individual ou por chapas, podendo a posse dos eleitos dar-se ato contínuo na mesma ocasião ou em solenidade a ser designada posteriormente. Art. 34 A estrutura administrativa constante deste estatuto entrará em vigor somente na próxima gestão. Art. 35 Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Diretor e referendados pela Assembléia Geral. Art. 36 A presente alteração de estatuto entrará em vigor após sua aprovação em Assembléia Geral e averbação à margem da inscrição primitiva que está perante o 2o Registro de Pessoas Jurídicas dessa Capital sob o no 2222, livro A-08. Goiânia, 07 de abril de 2005.
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